O que diz a Resolução 551/2009 sobre o interesse público para a...

O que diz a Resolução 551/2009 sobre o interesse público para a utilização dos Barreiros?

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É o tema do momento no desporto da Madeira: a intenção do União em jogar no estádio dos Barreiros na próxima época, agora que o clube está de volta à Primeira Liga. O AgoraMadeira destaca alguns dos pontos mais relevantes da Resolução 551/2009 de 30 de Abril que agora voltou a estar na ordem do dia.

 

  1. O Cessionário (Marítimo) compromete-se a assegurar a afectação permanente do Estádio dos Barreiros aos fins de interesse público que justificam a cessão, sob pena de reversão do imóvel cedido.
  2. O Cessionário compromete-se a facultar a utilização do complexo desportivo existente e a construir, designadamente para efeitos de realização de eventos e actividades de interesse público, sempre que essa utilização seja requerida pela Cedente.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Cessionário compromete-se a garantir a utilização do complexo desportivo a erigir em eventos desportivos e culturais de âmbito regional, nacional ou internacional, designadamente:
  4. A Festa Anual do Desporto Escolar, incluindo todas as sessões de preparação e ensaio geral da mesma;
  5. A Festa Anual dos Jogos Especiais, incluindo todas as sessões de preparação e ensaio geral da mesma;
  6. Os eventos desportivos impostos pela qualidade de recinto desportivo alternativo de outros clubes que participem em competições nacionais;
  7. As competições em que estejam envolvidas selecções regionais ou nacionais;
  8. A final da Taça da Madeira;
  9. Os jogos das selecções regionais e nacionais;
  10. Os eventos desportivos de carácter regional, nacional, europeu ou mundial;
  11. A comemoração por ocasião da noite do Fim do Ano;
  12. Outros eventos e/ou actividades qualificadas como de interesse geral pela Região Autónoma da Madeira.

w) O Club Sport Marítimo da Madeira obriga-se a assegurar a afectação permanente do Estádio dos Barreiros aos fins de interesse público que justificam a cessão.

x) Enquanto contrapartida da cessão definitiva e gratuita e com vista a assegurar a necessária prossecução do interesse público, o Club Sport Marítimo da Madeira ficará adstrito, perante a Região Autónoma da Madeira, a um conjunto tipificado de obrigações e encargos.

y) O incumprimento pelo Club Sport Marítimo da Madeira das obrigações e encargos a que fica adstrito para com a Região Autónoma da Madeira determinará a reversão do Estádio dos Barreiros para o domínio privado da Região Autónoma da Madeira nos termos legal e contratualmente estabelecidos.

z) A Região Autónoma da Madeira não se demitirá das funções de acompanhamento e fiscalização da afectação do Estádio dos Barreiros a um fim de interesse geral e público.

bb) A deliberação de cessão definitiva do Estádio dos Barreiros ao Club Sport Marítimo da Madeira está compreendida no leque de atribuições da Região Autónoma da Madeira e, portanto, no conjunto de fins de interesse público reconhecidos por lei à Região, em matéria, designadamente, de infra-estruturas, espectáculos, divertimentos públicos, desporto e turismo (cf. alíneas d), i), r), s) e t) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira).

g) A Região Autónoma da Madeira assegura, nos termos do contrato de cessão, o direito de utilização do Estádio dos Barreiros em eventos considerados de interesse geral.

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