A paragem e o estacionamento irregular também levam à apreensão da carta...

A paragem e o estacionamento irregular também levam à apreensão da carta de condução

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Adelino Pimenta / Subintendente do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública

A maioria dos condutores está habituada a relacionar as apreensões das cartas de condução a comportamentos relacionados com infrações graves ou muito graves, que colocam em sério risco os utentes da via pública. É comum associar-se esta medida, muito mais penalizante do que as restantes, a situações como o álcool na condução, aos excessos de velocidade, ao uso do telemóvel e a diversas manobras consideradas perigosas. Na verdade, a sanção acessória de inibição de conduzir é aplicada, obrigatoriamente, a um vasto leque de infrações, previstas e punidas pelo Código da Estrada e por um grande número de dispositivos legais que compõem toda a legislação rodoviária, complementar àquele diploma legal.

Nascido em 1994, o Código da Estrada atual, veio trazer uma nova ordem jurídica a todas as infrações rodoviárias, passando a aplicar as regras processuais contraordenacionais, que até então eram regidas pelo processo de transgressão. Em consequência, o decisor na aplicação das sanções passou a ser a autoridade administrativa competente (na Madeira, a Direção Regional dos Transportes Terrestres), em lugar dos Tribunais, como era até então.

Também veio estabelecer uma hierarquia dentro das infrações previstas, dividindo-as em três escalões, de acordo com a gravidade:

  • Contraordenações leves – aquelas às quais são aplicadas apenas coimas, com um mínimo e máximo previsto para cada caso;
  • Contraordenações graves – passíveis de aplicação de coima, acrescidas de uma sanção acessória, que pode ser uma de inibição de conduzir variável entre um mês e um ano. Pode ainda ser a aplicação de uma caução de boa conduta ou a obrigatoriedade de frequência de ações de formação, entre outras;
  • Contraordenações muito graves – são aquelas que o legislador associou a comportamentos muito mais graves e que criam maiores riscos para os utentes da via pública em que, para além das coimas que são muito mais elevadas, as sanções acessórias também o são e a inibição de conduzir passa a variar entre dois meses e dois anos.

Constata-se que foi a partir da criação deste Código da Estrada que se deu maior importância aos comportamentos de risco dos condutores, separando-os em classes e penalizando-os conforme o enquadramento onde foram inseridos.

Das sucessivas alterações ao Código da Estrada, que já são mais uma dúzia, mormente Leis e Decretos-Lei, têm resultado vários aperfeiçoamentos e correções ao texto e ao seu conteúdo, sempre no sentido de maior penalização, nomeadamente com o alargamento da aplicação da inibição de conduzir a infrações que só eram passíveis de coima. É compreensível que para comportamentos de maior risco, que persistem no quotidiano e que concorrem grandemente para os números da sinistralidade rodoviária, apesar da proliferação de ações de formação, e das mais variadas medidas de sensibilização e consciencialização públicas, resta o agravamento das penalizações, como uma das últimas alternativas para impor ao cumprimento das regras estabelecidas na lei.

Pelo exposto, é legítimo afirmar-se que “a paragem e o estacionamento irregular de veículos podem ser consideradas contraordenações graves ou muito graves, consoante os casos, impondo a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir aos condutores que as motivaram”.

CONTRAORDENAÇÕES GRAVES (Sanção de inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano):

  • A paragem ou o estacionamento nas bermas as autoestradas ou vias equiparadas;
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões.

CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES (Sanção de inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos):

  • A paragem ou estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 metros dos cruzamentos ou entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
  • O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades.

Espero que este breve apontamento sirva para consciencializar muitos condutores, especialmente para o risco que criam ao cometerem as infrações aqui enumeradas, pois, infelizmente, elas acontecem diariamente e em grande número, nos mais variados pontos e estradas da nossa Região.

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